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26 de Abril de 2024
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    Recuparação Fraudulenta

    há 3 anos

    RECUPERAÇÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS

    Aos setenta anos, abordo um assunto que sequer passava pela minha cabeça quando do início da minha carreira profissional.

    Tal constatação deve-se ao fato de que ela, a impunidade e o descaso, nunca tenha permanecido tão perto de mim, como agora. Impunidade que certamente destrói minha vida e de muitas outras pessoas, rouba sonhos, semeia a dor e fomenta muita indignação.

    Estou desde 2013 denunciando a quem de direito crimes falimentares com fortes indícios de evasão de divisas os quais são totalmente ignorados.

    Sei a que a realidade é outra, na luta pela sobrevivência em um ambiente de competição acirrada por recursos, as corporações, de maneira intencional ou não, de modo indireto ou direto, adotam condutas que podem acarretar crimes que, na maioria das vezes, são levados para os bastidores na vida social.

    Tais condutas, decisões e ações, no âmbito das grandes corporações, podem constituir-se em crimes contra a sociedade, consumidores, empregados, comunidade, investidores, governos e meio ambiente.

    Especificamente exporei fatos sobre o envolvimento direto de duas grandes empresas e, de outras tantas coniventes.

    1. A Dynamic Technologies SpA (acionista majoritária da recuperanda Dynamic Technologies Brasil) – o Grupo DT SpA com sede na Itália, promove o compartilhamento de tecnologias por meio de diferentes marcas da empresa com o objetivo de criar modelo de negócio flexível, melhorar o desempenho e a competitividade dos seus produtos e fornece a melhor solução para os clientes. É uma organização com raízes fortes e suas marcas são reconhecidas no mercado a várias décadas.

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    Tudo isso não impediu suas práticas delituosas aqui no Brasil.

    Em 7 de junho de 2017 - A Ardian, uma empresa de investimentos privados independente, anunciou a compra da Dynamic Technologies SpA (DT), designer global e fabricante de sistemas automotores de manuseio de fluidos e peças de precisão de alumínio.

    Paralelamente à aquisição da DT, a Ardian fundiu a Huron Inc. (Huron), uma empresa de portfólio existente controlada pela equipe Ardian North América Direct Buyouts, com a DT. Huron é também designer e fabricante de sistemas automotores de manuseio de fluidos.

    O que fortalece ainda mais o grupo.

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    1. A KPMG (administradora judicial do processo de recuperação) – uma das empresas líderes na prestação de serviços profissionais, que incluem auditoria, impostos e consultoria de gestão e estratégica, assessoria financeira e em processos de fusões e aquisições, restruturações, serviços contábeis e terceirização, atuando no Brasil como firma de Auditoria Independente ou Externa e com forte influência na área contábil e de Demonstrações Financeiras.

    Entretanto tardiamente constatei que:

    • Maio de 2014 o Banco Central aponta relação promíscua entre BVA e KPMG (BRASIL)

    O relatório da comissão de inquérito do Banco Central sobre o banco BVA acusa a KPMG Auditores de ter induzido depositantes, investidores e a autoridade monetária a erro.

    Isso porque a auditoria omitiu, segundo o BC, fatos relevantes de seus relatórios e ainda manteve por vários anos sua opinião de que as demonstrações financeiras traduziam a real situação financeira e econômica do banco, quando este já dava sinais de sérios problemas e indícios de irregularidades.

    A KPMG teve bens bloqueados em julho de 2014 pela justiça para pagar credores do BVA.

    • Em 2017 na África do Sul As demissões na KPMG ocorreram depois que uma investigação interna descobriu que a empresa havia fechado os olhos diante de irregularidades na auditoria de empresas de propriedade da família Gupta.
    • Em 2018 a KPMG arrasada por regulador no Reino Unido. Qualidade do trabalho é “inaceitável”
    • Em 2018 o Banco de Inglaterra avalia viabilidade da KPMG depois dos escândalos. A unidade de regulação prudencial do Banco (PRA) está a avaliar se a KPMG terá viabilidade para continuar com a sua atividade.

    KPMG nomeia diretora de risco depois de escândalos contábeis

    Resumindo esta empresa teve escândalo no Brasil, Suíça. lamentavelmente esta empresa tem escândalo, nas próximas publicações detalharei algumas das inúmeras irregularidades praticadas por esta organização.

    Por sua apresentação dificilmente é possível presumir tanta “negligência”, o que consequentemente me leva a crer na prática de crime premeditado.

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    Esta imagem no pode ser adicionada Mais outros 99 credores que pactuaram com os fatos, entre eles: Banco Itaú; UniCredit; White Martins, Alcoa; Deloitte; Fapack e Cardillo Prado Rossi Advogados

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    Não há como pactuar com aqueles que nos roubam tantas coisas e poder dizer que minha vida continua a mesma, estou desde 2013 recorrendo, ou pensando estar, a justiça, para ser ouvido ou analisada a documentação, por mim, disponibilizada à justiça.

    Busquei assessoria jurídica com mais de 25 profissionais do direito, entretanto, alguns após tomarem ciência das partes envolvidas, declinaram da causa, outros deixaram de fazer o seu trabalho corretamente, perdendo prazos ou simplesmente não contestaram corretamente, isso porque o que obtive foram perguntas “sem respostas” ou quando “respostas evasivas”.

    Lamentavelmente depois de todo esse tempo, entendo o medo dos profissionais envolvidos.

    Sei que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores, os clientes, o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que compõem o Estado, com os impostos, a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc.

    Assim, qualquer ato fraudulento que vise contrariar os objetivos que a norteiam, atingem diretamente preceitos constitucionais e legais que a originaram e são passíveis de punições como todo ato livre e consciente que desrespeita a legislação vigente.

    Como administradora judicial foi totalmente negligente, senão vejamos:

    1. O laudo de avaliação de bens exigido no art. 53 da Lei 11.101/05 é fraudulento, o próprio perito que subscreve o laudo afirma que não tinha conhecimento da destinação a ser dada ao referido documento e que o nome da Universidade Federal de São Carlos foi utilizado indevidamente e por exigência do contratante (documento peticionado no processo);

    A sonegação ou omissão de informações ou a prestação de informações falsas no processo de recuperação judicial ou falência, configura crime de indução a erro, previsto no art. 171 desta lei.

    A Administradora Judicial ao permitir a inclusão do Laudo de Avaliação fez com que a escrituração contábil apresentasse os seguintes erros:

    1. R$ 3.386.118,61 em reavaliação de máquinas;
    2. R$ 484.955,00 relativos à relação adicional de ativos não contemplados no laudo de avaliação e;
    3. R$ 3.718.914,60 relativos a reserva de reavaliação.
    4. Em decorrência dos lançamentos errados o patrimônio líquido teve aumento no valor de R$ 1.806.111,10;
    5. Aumento em reservas de capital de R$ 3.737.914,60;
    6. Variação patrimonial de R$ 5.544.025,70;

    Tal conduta esta tipificada como Crime Falimentar se não vejamos o que diz o art. 171 da Lei 11.101 de 09/02/2005:

    “Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

    1. Contabilidade - controles eficientes são imprescindíveis nas tomadas de decisões em momentos oportunos. Neste contexto está inserida a contabilidade que é a responsável pela organização dos documentos referentes as negociações efetuadas pela empresa, assim como o registro de todos os fatos ocorridos no período em consequência destas negociações, entre outros erros cito:
    2. O sistema (software) apresentou graves distorções contábeis ratificadas em atas de reuniões. Registros de fatos e decisões sobre o que e como deveriam ser inseridos dados no sistema contábil. Tal procedimento revela a existência de erros de parametrização no sistema de apuração de custos e controle de estoques na escrituração contábil;
    3. Não foram contabilizados R$ 784.834,92 referente a atualização de impostos, ICMS, atualização de Juros Bancários;
    4. Foram tomadas decisões que modificaram o resultado do exercício, reduzindo fraudulentamente o prejuízo apurado naquele período, de R$ 1.403.854,01 para R$ 532.664,42 refletindo na Demonstração de Resultado da empresa uma diferença de R$ 871.189,59 como prejuízo;
    5. Habilitação de créditos - o que tanto preocupava nas falências e que tanto desânimo trazia aos credores honestos era a defeituosa verificação dos créditos, onde se ocultava tantas e tantas vezes a fraude e o conluio dos “compadres”, sendo de notar que as concordatas, as mais das vezes, votadas e aceitas sem se saber ao certo quem eram os verdadeiros credores.

    Entendo que a atual Lei de Falencias silenciou quanto aos detalhes do procedimento a ser seguido pelo Administrador Judicial a fim de proceder à verificação dos créditos. Desse modo, a maneira do procedimento de verificação de créditos é livre, devendo adaptar-se a cada empresa em recuperação judicial. Diz o art. da lei 11.101 de 09/02/2005:

    Art. 7º.”. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”

    Portanto na organização das habilitações de crédito, cabe ao administrador judicial:

    i) Dar ordem às habilitações de crédito apresentadas bem como seus respectivos documentos colecionados; ii) Na conferência dos créditos habilitados, analisar e confrontar as informações prestadas pelo devedor com a documentação apresenta pelos credores em suas habilitações de crédito e iii) Na elaboração de relatório individual dos créditos habilitados à vista de todas as informações e documentos, dar parecer relativo a cada crédito habilitado, quanto à legitimidade e à importância do crédito.

    A negligência chegou ao ponto de termos uma relação de credores errada, agravada por pagamentos antecipados de 65 títulos pagos a clientes nacionais.

    O procedimento aprovado pela Administradora Judicial, desrespeitou o art. 172 da Lei 11.101/05 que diz:

    “Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo”.

    1. Fortes indícios de evasão de divisas – é um crime financeiro por meio do qual se envia dinheiro para o exterior de um país sem declará-lo nem pagar os devidos impostos.

    Os fatos a seguir foram repassados em reunião presencial a Administradora Judicial em 12/10/2013, demonstra fortes indícios da prática da modalidade desse crime, a qual se quer deu alguma resposta, se não vejamos:

    1. Em 13/04/2004 a DT SpA, intermediou um contrato de linha crédito em nome da DT Br, junto a UniCredit no valor de U.S. $500.000,00;
    2. Quando da verificação da documentação, constatou-se que embora o contrato de “Linha Crédito” tenha sido assinado em 13/04/2004, uma única movimentação foi identificada em sua conta bancária datada de 03/04/2009, coincidentemente no ano em que foi pedida sua recuperação;
    3. O registro dessa operação (ROF) sob o nº TA534646 de 16/10/2010, com a modalidade operação “recebimento antecipado”, que significa ter a recebimento antecipado, devendo esta ser regularizada com a entrega dos produtos adquiridos pelo cliente;
    4. O ROF citado no item anterior não foi regularizado junto ao Banco Central visto que na época não mais exportava para Europa, Estados Unidos e México;
    5. A operação foi realizada apenas para dar continuidade na “preparação” da documentação contábil a ser apresentada no processo de recuperação judicial de 18/08/2010;
    6. O valor de R$ 1.093.008,00 da ROF, foram creditados na conta em 17/03/2009;
    7. Os documentos relativos aos fatos foram encaminhados a Administradora Judicial em 14/01/2014, sem nenhuma providência;
    8. A UNICREDIT GROUP negou disponibilizar os extratos bancários referente a movimentação da conta bancária;
    9. Havendo outras movimentações na conta perguntar-se-ia: a) quando ocorreram? b) quem são os responsáveis por tais movimentações? c) como estes valores foram regularizados (Itália);
    10. As operações financeiras junto a UniCredit indicam fortes indícios de crime de evasão de divisa. O pagamento da dívida foi contabilizado mediante registros em ata, informando que os documentos foram disponibilizados pela Matriz. Registros contábeis supostamente legais, não requer tanto zelo, mesmo porque tal definição cabe ao contador. Por que uma linha de crédito aberta em 13/04/2004, teve apenas um pagamento registrado em ata?

    Para toda recuperação é crido um plano que deverá ser seguido minuciosamente. Por ser uma peça muito importante do processo, com certeza o plano norteará a recuperação econômico-financeira da empresa em crise. Portanto, sendo este consistente os credores terão segurança para entrarem com espírito de ajudar a empresa em dificuldade de sair da crise, para que o bem maior que é a preservação da organização e sua função social sejam atingidos.

    Particularmente esperava que tendo as evidências disponibilizadas à justiça, de ter sido o plano de Recuperação “desrespeitado” conscientemente em busca da decretação da falência, haveria consequências jurídicas para um ato que claramente infringe imposições legais claras e taxativas.

    O que dizer ainda do fato de se “repassar”, tal empresa a terceiro de boa-fé, que a teria adquirido sem o conhecimento de que o plano de Recuperação não seria respeitado com o objetivo claro de ter a falência decretada e que a ele restariam todas as dívidas e encargos resultantes da pretendida falência?

    Todos os atos jurídicos amparados pela má-fé, são passíveis de indenizações e punições. A boa fé se presume e a má-fé se comprova. Junto a estas explanações de consequências jurídicas, foi anexado, um dossiê explicativo (em minúcias) acompanhado de anexos compostos de vasta documentação, que o valida.

    Afinal, apesar de estarmos vivendo em uma sociedade individualista e capitalista onde cada um está preocupado com seus próprios interesses, acreditei numa crescente preocupação com o sentimento de justiça, com o objetivo de fazer prevalecer os princípios elencados na Constituição Federal.

    Com esse entendimento durante todo o tempo disponibilizei informações complementares, devidamente peticionadas no processo de recuperação, acreditando que a nova lei de falências e recuperação, não permitiria transpassar a função social, que as empresas em crise econômico-financeira têm em relação a mesma sociedade.

    Sem hesitar, acreditei que a jurisprudência e a doutrina, passado todos esses anos de vigência da Lei, estaria mais consolidada nos casos em que o Estado-Juiz verifica, através do administrador judicial, que comprovadamente o plano de recuperação tem consistência e solidez, e por ato de livre e consciente vontade, fora descumprido.

    Os atos, ações ou omissões voluntárias e conscientes que tiverem nítido objetivo de desrespeitar o plano de recuperação, visando a contrariedade dos objetivos aos quais tal recuperação se destina, recairão, em geral, na fraude a credores à luz da Lei 11.101/05, estando expressamente o crime de fraude previsto no artigo 168 e § 3º que dispõe:

    "Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º. Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua capacidade."

    Em relação às sociedades, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como, o administrador judicial, também poderão responder pelo delito do artigo 168, por força do teor do artigo 179 da Lei 11.101/05 que diz:

    "Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores, e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade."

    Tudo porque, consiste em conduta comissiva, a prática de ato fraudulento que resultou prejuízo aos credores, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.

    Entendi que no tocante ao sujeito passivo do delito exposto, foram os credores a quem o ato fraudulento causou prejuízo, portanto, se a fraude ocorreu após as sentenças mencionadas no dispositivo penal, haverá ainda como sujeito passivo a administração da Justiça.

    Entendo que a fraude pode ainda caracterizar um dos delitos de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, que por sua vez, o delito não exige que ocorra o resultado pretendido pelo agente, bastando prática da conduta fraudulenta em virtude da expressão "possa resultar prejuízos aos credores". Assim, a tentativa somente caberia quanto aos atos desencadeados para a prática do ato fraudulento. Sei que o ato fraudulento não chega a ser definido pela Lei 11.101/05, se fazendo necessário, por sua vez, que o intérprete busque em outros ramos do direito as condutas que importem em ato fraudulento.

    Entretanto, a Lei 11.101/05 no artigo 130 versa sobre a revogação dos atos praticados com a intenção de prejudicar credores, nos seguintes termos:

    "Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."

    Dessa forma, entendo o ato fraudulento como sendo qualquer ato de má-fé, se este for para favorecer credores, em detrimento de outros credores, a conduta típica será a do artigo 172 da Lei 11.101/05, vejamos:

    "Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo."

    Quando a empresa apresenta um pedido de Recuperação Judicial entende-se que administradores, sócios e acionistas concluíram e acordaram, que este é o melhor caminho para sanar seu endividamento, passando a existir, nesta nova realidade, um acompanhamento e monitoramento dos passos do administrador por um comitê de credores, que precisará atestar se realmente estão sendo feitos os esforços necessários para que a empresa efetivamente se recupere.

    Não foi constituído o comitê de credores, nesse caso caberia ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições, o que não ocorreu, sendo omissos em todos os sentidos. O administrador judicial sempre optou por justificar seus atos em detrimento dos fatos apresentados diretamente, como os peticionados no processo.

    A exploração de trabalhadores, comunidades e recursos sempre ocorreu, no entanto, crimes, má conduta, comportamento antiético e irresponsabilidade social corporativa têm se tornado cada vez mais comuns.

    O poder das corporações como principal força do sistema econômico baseado na legitimidade dos bens privados e na irrestrita liberdade de comércio e indústria, com o objetivo de adquirir lucro, na sua forma de extrema concentração da riqueza e da propriedade das corporações.

    Minha frustração é perceber que além de mim, quase 100 outros trabalhadores foram igualmente lesados nessa ardilosa manobra corporativa. Em tudo isso, um aspecto me chama a atenção: os crimes comuns (ou de rua), assustam mais do que os crimes corporativos, mesmo que estes acarretem um conjunto de danos e prejuízos que vão além daqueles, atingindo proporções inestimáveis.

    Por não considerar um desvio pessoal o comportamento criminal das corporações, mas, sim, como um produto das relações e interações humanas em contextos específicos, certamente a depender de suas características econômicas, legais, organizacionais e normativas, pois, independentemente do grau de motivação pessoal dos envolvidos, acredito que a criminalidade corporativa se constitui em uma atividade legítima do contexto em que aflora.

    Eu acredito que a disposição que as corporações têm, naturalmente, para cometer crimes ou transgredir a lei no interesse da maximização dos lucros provêm das oportunidades para a mobilização de conhecimento necessário para cometer crimes tais como: disfarçando ilegalidades, omitindo lucros ilegais, destruindo evidências, pagando para legisladores, políticos e autoridades para que a lei não seja aplicada a elas.

    Que me desculpem os partidários de ideias contrárias, mas não há como esquecer os “criminosos injustificados”, não há como perdoar aqueles que nos roubam a nossa tranquilidade. Sinceramente, quisera eu ter a força para poder dizer: o que passou, passou; a vida continua; nós estamos melhores que eles... É verdade, a vida continua.

    Por óbvio, nós, cidadãos de bem, deixamos de alimentar o sonho de viver no paraíso, em absoluto. Afinal, o crescimento – ou seria o decrescimento? – do homem não mais permite esse tipo de fantasia.

    Não obstante, a Constituição Federal nos garante uma vida tranquila e segura (é, aquela mesma Constituição que constamos ser desrespeitada, em violar). Portanto, o que rogámos não são benevolências.

    A atuação governamental não pode se apresentar com um caráter de favorecimento, de privilégio, de jeito nenhum. Mesmo porque essa mesma Constituição dispõe que o poder emana do povo e deve ser exercido em seu favor. Antes de qualquer coisa, a atuação governamental responsável e coerente é um dever irremovível, não uma gentileza.

    Para finalizar, postulo a toda e qualquer autoridade constituída, ajuda para que eu seja, de ouvido sobre o assunto e que Deus continue me ajudando.

    Roberto Julio de Sousa

    e-mail – sousaroberto@terra.com.br

    Tel. (031) 99100-5845

    CPF 22437800700

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